sábado, 23 de junho de 2012

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO


PROMULGADO PELA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
SACRAE DISCIPLINAE LEGESDE 25 DE JANEIRO DE 1983
NO QUINTO ANO DO PONTIFICADO DE JOÃO PAULO II
(EM VIGOR A PARTIR DE 27 DE NOVEMBRO DE 1983)Atualizado com a Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio18 de maio de 1998
Ad Tuendam Fidem de
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO2De acordo com a edição oficial publicada pela© Libreria Editrice VaticanaCÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO3CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DE PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO4AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CARDEAIS,
ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS
E DEMAIS MEMBROS DO POVO DE DEUS,
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade
constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando
finalmente a expectativa de todo o mundo católico, determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito
Canónico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso Predecessor João
XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na
solenidade de Pentecostes.
Essa decisão de reformar o Código foi tomada juntamente com duas outras mencionadas na mesma data por aquele Pontífice: a
intenção de realizar um Sínodo da Diocese de Roma e a de convocar um Concílio Ecumênico. Embora o primeiro desses eventos não
tenha muita relação com a reforma do Código, o segundo, isto é, o Concílio, é de extrema importância para este assunto, ao qual está
intimamente ligado.
Se se perguntar por que João XXIII percebera a necessidade de reformar o Código em vigor, talvez a resposta se encontre no
próprio Código promulgado em 1917. No entanto, existe outra resposta, que é a mais importante: a reforma do Código de Direito
Canónico parecia claramente exigida e desejada pelo próprio Concílio, cuja maior atenção se tinha voltado para a Igreja.
Como é óbvio, ao divulgar-se a primeira notícia da revisão do Código, o Concílio ainda pertencia inteiramente ao futuro. Além disso,
os atos de seu magistério, e principalmente sua doutrina sobre a Igreja, só se completariam nos anos de 1962 a 1965. A ninguém,
porém, escapa ter sido acertadíssima a intuito de João XXIII, devendo sua decisão ser reconhecida como atendendo de antemão, com
muita antecedência, ao bem da Igreja.
Por isso, o novo Código, que hoje se publica, exigia necessariamente o trabalho prévio do Concílio. Embora, pois, tenha sido
anunciado simultaneamente com aquela assembléia Ecumênica, segue-se-lhe, contudo, no tempo. É que os trabalhos emprendidos
em sua preparação, devendo basear-se no Concílio, só puderam ter início após a sua conclusão.
Volvendo, hoje, o pensamento para o início dessa caminhada, isto é, para o 25 de janeiro de 1959, e, ao mesmo tempo, para o
próprio João XXIII, o iniciador da revisão do Código, devemos confessar que este Código surgiu com propósito único de restaurar a
vida cristã. Desse mesmo propósito, todo o trabalho do Concílio hauriu, em primeiro lugar, suas normas e orientação.
Se examinarmos a natureza dos trabalhos que precederam a promulgação do Código, bem. como a própria maneira como foram
executados, principalmente durante os pontificados de Paulo VI e João Paulo I, e depois até o presente dia, é de todo necessário
ressaltar, com total clareza, terem sido realizados com espírito eminentemente colegial, não apenas presente à redação material da
obra, como também marcando profundamente o próprio conteúdo das leis elaboradas.
Essa nota de colegialidade tão característica do processo de origem deste Código, corresponde perfeitamente ao magistério e à
índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não somente por seu conteúdo, como já por sua origem, traz em si o espírito desse
Concílio, em. cujos documentos a Igreja, Sacramento universal da salvação (cf. Lumen Gentium, n. 9,48), se mostra como Povo de
Deus, e apresenta sua constituição hierárquica, alicerçada no Colégio Episcopal em união com sua Cabeça.
Por esse motivo, os Bispos e Episcopados foram convidados a colaborar na preparação do novo Código, a fim de que, através
desse longo caminho, com método quanto possível colegial, amadurecessem pouco a pouco as formulações jurídicas a servirem
depois para uso de toda a Igreja. Em todas as fases desse empreendimento, participaram dos trabalhos peritos, escolhidos de todas as
partes do mundo, isto é, homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direito canónico.
A todos e a cada um deles, queremos hoje manifestar nossos sentimentos de viva gratidão.
Em primeiro lugar se apresentam aos nossos olhos os Cardeais falecidos que presidiram à Comissão Preparatória: o Cardeal
Pedro Ciriaci, que iniciou a obra, e o Cardeal Péricles Felici, que, por muitos anos, quase até ao seu término, orientou o andamento
dos trabalhos. Em seguida, pensamos nos Secretários da mesma Comissão: o Revmo. Mons. Giacomo Violardo, depois Cardeal, e o
Pe. Raimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais, no desempenho do cargo, prodigalizaram seus dons de ciência e sabedoria.
Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros dessa Comissão, bem como os
Consultores de cada um dos grupos de estudo, dedicados durante esses anos a trabalho tão árduo, aos quais Deus já chamou para a
recompensa eterna. Por todos eles, eleva-se até Deus nossa oração de sufrágio.
Apraz-nos igualmente recordar os que estão, vivos, a começar pelo atual Pró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão Rosalio
Castillo Lara, que por muitíssimo tempo trabalhou, de modo admirável, em tão importante encargo; depois dele, o dileto filho Pe.
Guilherme Onclin que, assídua e diligentemente, muito concorreu para o feliz êxito do trabalho, bem como todos os que na mesma
Comissão, seja como membros Cardeais, seja como Oficiais, Consultores e Colaboradores nos grupos de estudos, ou em outros
ofícios, prestaram inestimável contribuição para elaborar e aperfeiçoar obra de tamanha envergadura e de tanta complexidade.
Ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa autoridade Pontifícia, revestindose,
portanto, de caráter primacial. No entanto, temos igualmente consciência de que este Código, por seu conteúdo, reflete a solicitude
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO5colegial
Código deve ser considerado como fruto da colaboração colegial, nascida das energias de pessoas e Institutos especializados da
Igreja inteira, unidos por um só objetivo.
Outra questão que emerge é sobre a natureza do Código de Direito Canónico. Para responder devidamente a ela, cumpre recordar
o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde, como de fonte primária, emana toda a
tradição jurídico-legislativa da Igreja.
Cristo Senhor, com efeito, de modo algum destruiu, mas, antes, deu pleno cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e
dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se
incorporou, de modo novo e mais elevado, à herança do Novo Testamento. Embora São Paulo, ao falar sobre o mistério pascal, ensine
que a justificação não se realiza pelas obras da lei, mas por meio da fé (cf. Rm 3,28; cf. Gl 2,16), não exclui, contudo, a obrigatoriedade
do Decálogo (cf. Rm 13, 8-10; cf. Gl 5, 13-25; 6,2), nem nega a importância da disciplina na Igreja de Deus (cf. 1 Cor 5-6). Os escritos
do Novo Testamento permitem-nos, assim, perceber mais claramente essa importância da disciplina e entender melhor os laços que a
ligam mais estreitamente à índole salvífica da própria Boa Nova do Evangelho.
Torna-se bem claro, pois, que o objetivo do Código não é, de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça,
os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a
primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial,
seja de cada um de seus membros.
Como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, o Código deve
ser considerado instrumento indispensável para assegurar a devida ordem tanto na vida individual e social como na própria atividadeda Igreja. Por isso, além dos elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos por seu Divino
Fundador ou fundamentados na tradição apostólica ou em tradições antiquíssimas, e além. das principais normas referentes ao
exercício do tríplice múnus confiado à Igreja, é necessário que o Código defina também certas regras e normas de ação.
O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo
magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de
certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar. Se é
impossível que a imagem de Igreja descrita pela doutrina conciliar se traduza perfeitamente na linguagem canonística, o Código, não
obstante, deve sempre referir-se a essa imagem como modelo primordial, cujos traços, enquanto possível, ele deve em si, por sua
natureza, exprimir.
Daí derivam algumas normas fundamentais, segundo as quais se rege todo o novo Código, nos limites, é claro, de sua matéria
específica, bem como da própria linguagem adaptada a essa matéria. Até se pode afirmar que também daí é que promana a
característica que faz considerar o Código como um complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II, particularmente no
que tange às duas constituições, dogmática e pastoral.
A conseqüência é que a razão fundamental da novidade que, sem jamais afastar-se da tradição legislativa da Igreja, se encontra no
Concílio Vaticano II, principalmente em sua eclesiologia, constitui também a razão da novidade no novo Código.
Entre os elementos que exprimem a verdadeira e autêntica imagem da Igreja, cumpre mencionar sobretudo os seguintes:
- a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (cf. Const. Lumen Gentium 2), e a autoridade hierárquica como serviço
(ibid. 3); a doutrina que, além disso, apresenta a Igreja como comunhão e, por conseguinte, estabelece as relações que deve
haver entre Igreja particular e Igreja universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, segundo a qual todos os
membros do Povo de Deus participam, a seu modo, do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio. A esta doutrina
está unida também a que se refere aos deveres e direitos dos fiéis e expressamente dos leigos; enfim, o esforço que a Igreja
deve consagrar ao ecumenismo.
Portanto, se o Concílio Vaticano II hauriu elementos antigos e novos do tesouro da Tradição e se sua novidade se constitui por
estes e outros elementos, é manifesto que o Código deve possuir a mesma característica de fidelidade na novidade e de novidade na
fidelidade, conformando-se a ela em seu próprio campo e sua maneira especial de expressar-se.
O novo Código de Direito Canónico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja, não somente pedem sua
publicação, como a solicitam com insistência e energia. De fato, o Código de Direito Canónico é totalmente necessário à Igreja.
Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e
orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder
sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas
entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol
de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na diuturna
preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico,
canónico e teológico.
Tudo considerado, é de augurar-se que a nova legislação canônica se torne instrumento eficaz, do qual se possa valer a Igreja, a
fim de aperfeiçoar-se segundo o espírito do Concílio Vaticano II e tornar-se sempre mais apta para exercer, neste mundo, sua missão
salvífica.
Apraz-nos transmitir a todos, com espírito confiante, essas considerações, ao promulgar o Corpus fundamental das leis
eclesiásticas para a Igreja latina.
Queira Deus que a alegria e a paz, com justiça e obediência, façam valer este Código, e o que for determinado pela Cabeça seja
obedecido no Corpo.
Confiando, pois, no auxílio da graça divina, sustentados pela autoridade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, com plena
ciência e acolhendo os votos dos Bispos de todo o mundo, que com afeto colegial nos prestaram colaboração, com a suprema
autoridade de que estamos revestido, por esta constituição a vigorar para o futuro, promulgamos o presente Código, compilado e
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO6revisto como se encontra. Determinamos que de ora em diante tenha força de lei para toda a Igreja latina, e o entregamos, para ser
observado, à guarda e vigilância de todos a quem compete.
A fim de que todos possam mais seguramente informar-se sobre essas prescrições e conhecê-las suficientemente bem, antes de
serem levadas a efeito, dispomos e determinamos que tenham força obrigatória a partir do primeiro dia do Advento de 1983. Não
obstante quaisquer disposições, constituições, privilégios, mesmo que dignos de especial ou singular menção, e costumes contrários.
Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança
de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que, assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se
promova mais e mais a salvação das almas.
Dado em Roma, a 25 de janeiro de 1983, na residência do Vaticano, no quinto ano do nosso Pontificado.
PAPA JOÃO PAULO II
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO7CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICOLIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
Cân. 1 Os Cânones deste Código referem-se unicamente à
Igreja Latina.
Cân. 2 O Código geralmente não determina os ritos que se
devem observar na celebração das ações litúrgicas; por isso,
as leis litúrgicas até agora vigentes conservam sua força, a
não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do
Código.
Cân. 3 Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam
as convenções celebradas pela Sé Apostólica com nações ou
outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a
vigorar como até o presente, não obstante, prescrições
contrárias deste Código.
Cân. 4 Os direitos adquiridos, bem como os privilégios
concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas
físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados,
continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente
revogados por cânones deste Código.
Cân. 5 § 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes
até o presente contra as prescrições destes cânones e que
são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão
completamente supressos e não se deixem reviver no futuro;
os outros também sejam considerados supressos, a não ser
que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código,
ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser
tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias
locais e pessoais, não possam ser supressos.
§ 2. São mantidos os costumes à margem do direito e
vigentes até agora, quer universais, quer particulares.
Cân. 6 § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são abrogados:
1º o Código de Direito Canónico promulgado em 1917;
2º igualmente as outras leis, universais ou particulares,
contrárias às prescrições deste Código, a não ser que a
respeito das leis particulares se disponha
expressamente outra coisa;
3º quaisquer leis penais, universais ou particulares,
dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam
acolhidas neste Código;
4º também as outras leis disciplinares universais
referentes a uma matéria inteiramente ordenada por este
Código.
§ 2. Os cânones deste Código, enquanto reproduzem o direito
antigo, devem ser apreciados levando-se em conta também a
tradição canônica.
TÍTULO I
DAS LEIS ECLESIÁSTICAS
Cân. 7 A lei é instituída quando é promulgada.
Cân. 8 § 1. As leis eclesiásticas universais são promulgadas
pela publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis", a
não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro
modo de promulgação; entram em vigor somente após três
meses, a contar da data que é colocada no fascículo de
"Acta"
imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e
expressamente determinada uma vacância mais breve ou
mais prolongada.
§ 2. As leis particulares são promulgadas no modo
determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês
após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja
determinado outro prazo.
Cân. 9 As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que
explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Cân. 10 Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes
unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente
que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os
batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm
suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe
expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
Cân. 12 § 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a
todos aqueles para os quais foram dadas.
§ 2. Estão, porém, isentos das leis universais, que não
vigoram em determinado território, todos os que se encontram
de fato nesse território.
§ 3. As leis emanadas para um determinado território estão
sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham
domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam
morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
Cân. 13 § 1. As leis particulares não se presumem pessoais,
mas sim territoriais, a não ser que conste diversamente.
§ 2. Os forasteiros não estão obrigados:
1°- às leis particulares do seu território enquanto dele
estiverem ausentes, a não ser que a transgressão delas
redunde em prejuízo no próprio território ou que as leis
sejam pessoais;
2°- nem às leis do território em que se encontram, com
exceção daquelas que tutelam a ordem pública, ou
determinam as formalidades dos atos, ou se referem a
imóveis situados no território.
§ 3. Os vagantes estão obrigados às leis universais e
particulares vigentes no lugar em que se encontram.
Cân. 14 As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na duvida
de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários
podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa
reservada, essa dispensa costume ser concedida pela
autoridade à qual está reservada.
Cân. 15 § 1. A ignorância ou o erro a respeito de leis irritantes
ou inabilitantes, não impedem o efeito delas, salvo
determinação expressa em contrário.
§ 2. Não se presume ignorância ou erro a respeito de lei, de
pena, de fato próprio ou de fato alheio notório; presume-se a
respeito de fato alheio não notório, até que se prove o
contrário.
Cân. 16 § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e
aquele ao qual for por ele concedido o poder de interpretar
autenticamente.
§ 2. A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem
a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se
unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem
valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece
uma lei duvidosa, não retroage.
, a não ser que pela natureza da matéria obriguem
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO8§ 3. A interpretação, porém, dada a modo de sentença judicial
ou de ato administrativo para um caso particular, não tem
força de lei e somente obriga as pessoas e afeta os casos
para os quais foi dada.
Cân. 17 As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o
sentido próprio das palavras, considerado no texto e no
contexto; mas, se o sentido continua duvidoso e obscuro,
deve-se recorrer aos lugares paralelos, se os houver, a
finalidade e às circunstâncias da lei, bem como à mente do
legislador.
Cân. 18 As leis que estabelecem pena ou limitam o livre
exercício dos direitos ou contém exceção à lei, devem ser
interpretadas estritamente.
Cân. 19 Se a respeito de uma determinada matéria falta uma
prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um
costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida
levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os
princípios gerais do direito aplicados com eqüidade canônica,
a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum
e constante dos doutores.
Cân. 20 A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se
expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou
se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei
universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular
ou especial, salvo determinação expressa em contrário no
direito.
Cân. 21 Na dúvida, não se presume a revogação de lei
preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com
as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.
Cân. 22 As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam
observadas no direito canónico com os mesmos efeitos,
desde que não sejam contrárias ao direito divino, e não seja
determinado o contrário pelo direito canónico.
TÍTULO II
DO COSTUME
Cân. 23 Tem força de lei somente o costume introduzido por
uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo
legislador, de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 24 § 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode
alcançar força de lei.
§ 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra
ou à margem do direito canónico, se não for razoável; mas o
costume que é expressamente reprovado no direito não é
razoável.
Cân. 25 Nenhum costume alcança força de lei se não tiver
sido observado, com intenção de introduzir lei, por uma
comunidade capaz, ao menos, de receber leis.
Cân. 26 A não ser que tenha sido especialmente aprovado
pelo legislador competente, um costume contrário ao direito
canónico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só
alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por
trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei
canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes
futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou
imemorial.
Cân. 27 O costume é o melhor intérprete da lei.
Cân. 28 Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à
margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários;
mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga
costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal,
costumes particulares.
TÍTULO III
DOS DECRETOS GERAIS E INSTRUÇÕES
Cân. 29 Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo
legislador competente prescrições comuns a uma comunidade
capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas
prescrições dos cânones sobre as leis.
Cân. 30 Quem tem só poder executivo não pode dar o decreto
geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos
particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido
expressamente concedido pelo legislador competente e
observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.
Cân. 31 § 1. Os decretos gerais executórios, isto é, aqueles
pelos quais se determinam mais precisamente os modos a
serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se
urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites
de sua competência, os que têm poder executivo.
§ 2.No que se refere à promulgação e à vacância dos
decretos mencionados no § 1, observem-se as prescrições do
cân. 8.
Cân. 32 Os decretos gerais executórios obrigam os que estão
sujeitos às leis, cujo modo de aplicação esses decretos
determinam ou cuja observância urgem.
Cân. 33 § 1. Os decretos gerais executórios, mesmo se
publicados em diretórios ou em semelhantes documentos, não
derrogam as leis; suas disposições, que forem contrárias às
leis, não têm nenhum valor.
§ 2. Esses decretos deixam de vigorar por revogação explícita
ou implícita, feita pela autoridade competente e pela cessação
da lei, para cuja execução foram dados; não cessam, porém,
pela cessação do direito de quem os estabeleceu, a não ser
que se determine expressamente o contrário.
Cân. 34 § 1. As instruções que esclarecem as prescrições das
leis e expõem e determinam as modalidades a serem
observadas na sua execução, são dadas para uso daqueles a
quem cabe cuidar da execução das leis, e os obrigam nessa
execução; podem dá-las legitimamente, dentro dos limites de
sua competência, os que têm poder executivo.
§ 2.As determinações das instruções não derrogam as leis, e
se alguma delas não se puder compor com as prescrições das
leis, não têm nenhum valor.
§ 3. As instruções deixam de vigorar não só pela revogação
explícita ou implícita da autoridade competente que as editou,
ou de seu superior, mas também pela cessação da lei, para
cujo esclarecimento ou execução foram dadas.
TÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES
Capítulo I
Normas Comuns
Cân. 35 O ato administrativo singular, quer seja decreto ou
preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos
limites de sua competência, por quem tem o poder executivo,
salva prescrição do cân. 76, § 1.
Cân. 36 § 1. O ato administrativo deve ser entendido segundo
o sentido próprio das palavras e o uso comum de falar; na
dúvida, os que se referem a lides ou a cominação ou
imposição de penas, os que limitam direitos da pessoa ou
lesam direitos adquiridos por outros, os que são contrários a
uma lei para vantagem de particulares, estão sujeitos a uma
interpretação estrita; todos os demais, a uma interpretação
larga.
§ 2. Um ato administrativo não deve ser estendido a outros
casos, além dos expressamente mencionados.
Cân. 37 O ato administrativo referente ao foro externo, deve
ser consignado por escrito; do mesmo modo, o ato dessa
execução se se fizer em forma comissória.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO9Cân. 38 O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um
rescrito dado Motu Proprio, carece de eficácia, na medida em
que lesa um direito adquirido por outrem, ou for contrário a
uma lei ou costume aprovado, a não ser que a autoridade
competente tenha acrescentado expressamente uma cláusula
derrogatória.
Cân. 39 Num ato administrativo, as condições são
consideradas postas para a validade, somente quando
expressas pelas partículas "se", "a não ser que", "contanto
que".
Cân. 40 O executor de um ato administrativo não desempenha
validamente seu encargo, antes de ter recebido o documento
e de ter reconhecido sua autenticidade e integridade, a não
ser que notificação prévia dele tenha sido transmitida por
autoridade de quem baixou o ato.
Cân. 41 O executor de um ato administrativo, a quem se
confia o mero encargo da execução, não pode negar a
execução desse ato, a não ser que apareça manifestamente
que esse ato é nulo ou que, por outra causa grave, não pode
ser sustentado, ou então, que não foram cumpridas as
condições postas no próprio ato administrativo. No entanto, se
a execução do ato administrativo parece importuna em razão
de circunstâncias pessoais e locais, o executor suspenda a
execução; nesses casos, porém, informe imediatamente a
autoridade que baixou o ato.
Cân. 42 O executor de um ato administrativo deve proceder
de acordo com o mandato recebido; e se não cumprir as
condições essenciais postas no documento e não observar a
forma substancial de proceder, a execução é inválida.
Cân. 43 O executor de um ato administrativo pode fazer-se
substituir por outros, segundo seu prudente arbítrio, a não ser
que a substituição tenha sido proibida, ou então, que ele tenha
sido escolhido por sua competência pessoal, que tenha sido
determinada anteriormente a pessoa do substituto; nesses
casos, porém, é lícito ao executor confiar a outros os atos
preparatórios.
Cân. 44 Um ato administrativo pode ser executado pelo
sucessor do executor no ofício, a não ser que tenha sido
escolhido por sua competência pessoal.
Cân. 45 É permitido ao executor, se de algum modo tiver
errado na execução do ato administrativo, executá-lo
novamente.
Cân. 46 O ato administrativo não cessa pela cessação do
direito daquele que o baixou, salvo expressa determinação
contrária do direito.
Cân. 47 A revogação de um ato administrativo por outro ato
administrativo da autoridade competente só obtém efeito a
partir do momento em que é legitimamente notificado à
pessoa para a qual foi baixado.
Capítulo II
DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES
Cân. 48 Por decreto singular entende-se um ato administrativo
da competente autoridade executiva, pelo qual, segundo as
normas do direito, para um caso particular se dá uma decisão
ou uma provisão, que por si não pressupõem um pedido feito
por alguém.
Cân. 49 Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe,
direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas,
fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a
observância de uma lei.
Cân. 50 Antes de baixar um decreto singular, a autoridade
colha as necessárias informações e provas, e, na medida do
possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados.
Cân. 51 O decreto seja baixado por escrito, expondo os
motivos ao menos sumariamente se se tratar de uma decisão.
Cân. 52 O decreto singular tem valor somente a respeito de
coisas sobre as quais dispõe e das pessoas para quem foi
dado; obriga-as, porém, em toda a parte, a não ser que conste
o contrário.
Cân. 53 Se os decretos são contrários entre si, o especial,
naquilo que é expresso de modo especial, prevalece sobre o
geral; se forem igualmente especiais ou gerais, o posterior obroga
o anterior, na medida em que lhe é contrário.
Cân. 54 § 1. O decreto singular tem efeito a partir do momento
da execução, se sua aplicação é confiada a um executor; caso
contrário, a partir do momento em que for intimado à pessoa
pela autoridade de quem o baixou.
§ 2. O decreto singular, para que possa ser urgido, deve ser
intimado por legítimo documento, de acordo com o direito.
Cân. 55 Salva a prescrição dos cân. 37 e 51, quando uma
gravíssima razão impede a entrega do texto do decreto, temse
por intimado esse decreto, se é lido à pessoa a quem se
destina, diante de notário ou de duas testemunhas. Redija-se
uma ata que deve ser assinada por todos os presentes.
Cân. 56 Tem-se por intimado o decreto, se aquele a quem se
destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o
decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a
assinar.
Cân. 57 § 1. Sempre que a lei impõe que um decreto seja
baixado ou sempre que é apresentado um pedido ou recurso
para a obtenção de um decreto, a autoridade competente
providencie, dentro de três meses, a partir da recepção do
pedido ou do recurso, a não ser que por lei se prescreva outro
prazo.
§ 2. Transcorrido esse prazo, se o decreto ainda não tiver sido
baixado, presume-se resposta negativa, no que se refere à
apresentação de um recurso ulterior.
§ 3. A presumida resposta negativa não exime a autoridade
competente da obrigação de baixar o decreto e também de
reparar o dano eventualmente causado, de acordo com o cân.
128.
Cân. 58 § 1. O decreto singular deixa de vigorar por
revogação legítima, feita pela autoridade competente, e
também pela cessação da lei, para cuja execução foi baixado.
§ 2. O preceito singular, não imposto por documento legítimo,
cessa, uma vez cessado o direito de quem o deu.
Capítulo III
DOS RESCRITOS
Cân. 59 § 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo
baixado por escrito pela competente autoridade executiva,
mediante o qual, por sua própria natureza, se concede
privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.
§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para
a concessão de licença e para as concessões de graças a
viva voz, a não ser que conste o contrário.
Cân. 60 Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os
que não são expressamente proibidos.
Cân. 61 Se não constar o contrário, um rescrito pode ser
impetrado em favor de outros, mesmo sem a sua anuência, e
tem valor antes da sua aceitação, salvo cláusulas contrárias.
Cân. 62 O rescrito para o qual não se designa executor, tem
efeito a partir do instante em que é dado o documento; os
outros, a partir do momento da execução.
Cân. 63 § 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou
reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o
que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e
a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma
graça, dado Motu proprio.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO10§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou
exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for
verdadeira.
§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser
verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos
outros, no momento da execução.
Cân. 64 Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno,
uma graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana
não pode ser concedida validamente por outro dicastério
dessa Cúria ou por outra autoridade competente abaixo do
Romano Pontífice, sem a anuência do dicastério com o qual
se começou a tratar.
Cân. 65 § 1. Salvas as prescrições dos §§ 2 e 3, ninguém
peça a outro Ordinário uma graça negada pelo seu próprio
Ordinário, a não ser fazendo menção da negativa; feita,
porém, a menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser
após obter do primeiro Ordinário as razões da negativa.
§ 2. Uma graça negada por um Vigário geral ou por um
Vigário episcopal não pode ser validamente concedida por
outro Vigário do mesmo Bispo, ainda quando tenha obtido, do
Vigário que negou, as razões da negativa.
§ 3. Uma graça negada por um Vigário Geral ou por um
Vigário episcopal e depois obtida do Bispo diocesano, sem ter
feito menção da negativa, é inválida; uma graça, porém,
negada pelo Bispo diocesano, não pode ser validamente
obtida de seu Vigário geral ou de seu Vigário episcopal, sem o
consentimento do Bispo, mesmo fazendo menção da
negativa.
Cân. 66 O rescrito não se torna inválido por erro no nome da
pessoa à qual é dado ou ela qual é concedido, do lugar em
que ela reside, ou da coisa a que se refere, contanto que, a
juízo do Ordinário, não haja dúvida a respeito da própria
pessoa ou coisa.
Cân. 67 § 1. Se acontecer serem obtidos dois rescritos
contrários entre si a respeito da mesma coisa, o peculiar,
naquilo que é expresso em forma peculiar, prevalece sobre o
geral.
§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro
tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo
se faça menção expressa do primeiro, ou que o primeiro
impetrante não tiver usado do rescrito por dolo ou notável
negligência sua.
§ 3. Na dúvida se um rescrito é ou não inválido, recorra-se a
quem deu o rescrito
Cân. 68 Um rescrito da Sé Apostólica, em que não é
designado executor, só deve ser apresentado ao Ordinário do
impetrante quando isso é ordenado no próprio documento, ou
se trata de coisas públicas, ou há necessidade de se
comprovarem as condições.
Cân. 69 O rescrito, para cuja apresentação não foi
determinado nenhum prazo, pode ser exibido ao executor em
qualquer tempo, contanto que não haja fraude nem dolo.
Cân. 70 Se no rescrito for confiada ao executor a própria
concessão, compete a ele, segundo seu prudente arbítrio e
sua consciência, conceder ou negar a graça.
Cân. 71 Ninguém está obrigado a usar de um rescrito
concedido unicamente em seu favor, a não ser que, por outro
título, isso lhe seja imposto por obrigação canônica.
Cân. 72 Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica e que
tiverem expirado, podem, por justa causa, ser validamente
prorrogados uma vez pelo Bispo diocesano, não, porém, por
mais de três meses.
Cân. 73 Nenhum rescrito é revogado por uma lei contrária, a
não ser que na própria lei se determine o contrário.
Cân. 74 Embora alguém possa usar no foro interno de uma
graça que lhe foi concedida oralmente, deve prová-la no foro
externo, sempre que isso lhe for legitimamente solicitado.
Cân. 75 Se o rescrito contém privilégio ou dispensa,
observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.
Capítulo IV
DOS PRIVILÉGIOS
Cân. 76 § 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas
pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode
ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva,
à qual o legislador tenha concedido esse poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de
que esse privilégio tenha sido concedido.
Cân. 77 O privilégio deve ser interpretado de acordo com o
cân. 36, § 1; mas, sempre se deve usar uma interpretação
pela qual os contemplados pelo privilégio obtenham realmente
alguma graça.
Cân. 78 § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que
se prove o contrário.
§ 2. O privilégio pessoal, isto é, o que acompanha a pessoa,
extingue-se com ela.
§ 3. O privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou
do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for
restaurado dentro de cinqüenta anos.
Cân. 79 O privilégio cessa pela revogação por parte da
autoridade competente, de acordo com o cân. 47, salva a
prescrição do cân. 81.
Cân. 80 § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser
que tenha sido aceita pela autoridade competente.
§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar a um privilégio
concedido unicamente em seu favor.
§ 3. Não podem as pessoas, singularmente tomadas,
renunciar a um privilégio concedido a alguma pessoa jurídica,
ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem à própria
pessoa jurídica é facultado renunciar a um privilégio que lhe
foi concedido, se a renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou
de ou de outros.
Cân. 81 Cessado o direito do concedente, o privilégio não se
extingue a não ser que tenha sido dado com a cláusula ad, ou equivalente.
beneplacitum nostrum
Cân. 82 O privilégio não oneroso a outros não cessa pelo nãouso
ou pelo uso contrário; aquele, porém, que redundar em
ônus para outros, perde- se, havendo prescrição legítima.
Cân. 83 § 1.O privilégio cessa transcorrido o tempo, ou
completado o número de casos para os quais foi concedido,
salva a prescrição do cân. 142 § 2.
§ 2. Cessa também, com o correr do tempo, se de tal modo
tiverem mudado as circunstâncias que, a juízo da autoridade
competente, se tenha tornado prejudicial ou seu uso se tenha
tornado ilícito.
Cân. 84 Quem abusa do poder que foi dado por um privilégio,
merece ser privado dele; por isso, o Ordinário, tendo em vão
admoestado o privilegiado, retire o privilégio, que ele mesmo
concedeu, de quem dele abusa gravemente. Se o privilégio
tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário está
obrigado a informá-la.
Capítulo V
DAS DISPENSAS
Cân. 85 A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente
eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos
que têm poder executivo, dentro dos limites de sua
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO11competência e também por aqueles aos quais compete,
explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio
direito ou por legítima delegação.
Cân. 86 Não são susceptíveis de dispensa as leis enquanto
definem as coisas essencialmente constitutivas dos institutos
ou dos atos jurídicos.
Cân. 87 § 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso
possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode
dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares,
dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território
ou para os seus súditos; não porém, das leis processuais ou
penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada
especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
§ 2. Se é difícil o recurso à Santa Sé e, ao mesmo tempo, há
perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode
dispensar dessas leis, mesmo se a dispensa for reservada à
Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela própria
costuma conceder nessas circunstâncias, salva a prescrição
do cân. 291.
Cân. 88 Pode o Ordinário local dispensar das leis diocesanas
e, sempre que o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das
leis dadas pelo Concílio plenário ou provincial ou pela
Conferência dos Bispos.
Cân. 89 O pároco e outros presbíteros ou diáconos não
podem dispensar de lei universal ou particular, a não ser que
esse poder lhes tenha sido expressamente concedido.
Cân. 90 § 1. Não se dispense de lei eclesiástica sem causa
justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do
caso e a gravidade da lei da qual se dispensa; do contrário, a
dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido dada pelo próprio
legislador ou por seu superior, também inválida.
§ 2. A dispensa, em caso de dúvida sobre a suficiência da
causa, é concedida válida e licitamente.
Cân. 91 Quem tem poder de dispensar pode exercê-lo,
mesmo estando fora do seu território, em favor de seus
súditos, embora ausentes do território; e, salvo determinação
expressa em contrário, em favor também dos forasteiros que
se encontram de fato no território, bem como em favor de si
mesmo.
Cân. 92 Deve ter interpretação estrita, não só a dispensa de
acordo com o cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de
dispensar concedida para um caso determinado.
Cân. 93 A dispensa que tiver desenvolvimento sucessivo,
cessa do mesmo modo que o privilégio, bem como pela
cessação certa e total da causa motiva.
TÍTULO V
DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS
Cân. 94 § 1. Estatutos, em sentido próprio, são determinações
estabelecidas de acordo com o direito nas universidades de
pessoas ou de coisas, e por meio das quais são definidos sua
finalidade, constituição, regime e modo de agir.
§ 2. Aos estatutos das universalidades de pessoas estão
obrigadas somente as pessoas que são legitimamente seus
membros; aos estatutos de uma universalidade de coisas,
aqueles que cuidam da sua direção.
§ 3. As prescrições dos estatutos que foram estabelecidas e
promulgadas em virtude de poder legislativo regem-se pelas
prescrições dos cânones sobre as leis.
Cân. 95 § 1. Regimentos são regras ou normas que se devem
observar nas reuniões de pessoas, marcadas pela autoridade
eclesiástica ou livremente convocadas pelos fiéis, como
também em outras celebrações, e pelas quais se determina o
que pertence à constituição, à direção e ao modo de agir.
§ 2. Nas reuniões ou nas celebrações, estão obrigados às
regras do regimento os que delas participam.
TÍTULO VI
DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Capítulo I
DA CONDIÇÃO CANÔNICA DAS PESSOAS FÍSICAS
Cân. 96 Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de
Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos
que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição
deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a
não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
Cân. 97 § 1. A pessoa que completou dezoito anos é maior;
abaixo dessa idade, é menor.
§ 2. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se
criança, e é considerado não senhor de si; completados,
porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.
Cân. 98 § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício de seus
direitos.
§ 2. A pessoa menor, no exercício de seus direitos,
permanece dependente do poder dos pais ou tutores, exceto
naquilo em que os menores estão isentos do poder deles por
lei divina ou pelo direito canónico; no que concerne à
constituição de tutores e ao seu poder, observem-se as
prescrições do direito civil, a não ser que haja determinação
diversa do direito canónico, ou que o Bispo diocesano em
determinados casos tenha julgado, por justa causa, dever-se
providenciar pela nomeação de outro tutor.
Cân. 99 Todo aquele que carece habitualmente do uso da
razão é considerado não senhor de si e equiparado às
crianças.
Cân. 100 A pessoa chama-se: morador, no lugar onde tem
seu domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio;
forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase domicílio
que ainda conserva; vagante, se não tem domicílio ou quasedomicílio
em nenhum lugar.
Cân. 101 § 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é
aquele onde os pais tinham domicílio ou, na falta deste,
quase-domicílio, quando o filho nasceu; ou, se os pais não
tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, onde a mãe o
tem.
§ 2. Tratando-se de filho de vagos, o lugar de origem é o
próprio lugar do nascimento; tratando-se de um exposto, é o
lugar onde foi encontrado.
Cân. 102 § 1. Adquire-se o domicílio pela residência no
território de uma paróquia ou, ao menos de uma diocese que,
ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente
se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos
completos.
§ 2. Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território
de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que, ou esteja
unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses
se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três
meses.
§ 3. O domicílio ou quase-domicílio no território de uma
paróquia chama-se paroquial; no território de uma diocese,
embora não numa paróquia, diocesano.
Cân. 103 Os membros dos institutos religiosos e das
sociedades de vida apostólica adquirem domicílio, no lugar
onde se encontra a casa à qual estão adscritos; o quasedomicílio,
na casa em que moram, de acordo com o cân. 102
§ 2.
Cân. 104 Os cônjuges tenham domicílio ou quase-domicílio
comum; em razão de legítima separação ou de outra justa
causa, cada qual pode ter domicílio ou quase-domicílio
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO12próprio.
Cân. 105 § 1. O menor conserva necessariamente o domicílio
ou quase-domicílio daquele, a cujo poder está sujeito. Saindo
da infância, pode adquirir também quase-domicílio próprio; e
uma vez emancipado de acordo com o direito civil, também o
domicílio próprio.
§ 2. Quem, por uma razão diversa da menoridade, foi
entregue à tutela ou à curatela de outros, tem o domicílio e
quase-domicílio e quase-domicílio do tutor ou curador.
Cân. 106 Perde-se o domicílio e o quase-domicílio pela saída
do lugar, com a intenção de não mais voltar, salva a
determinação do cân. 105.
Cân. 107 § 1. Tanto pelo domicílio, como pelo quasedomicílio,
cada um obtém seu pároco e Ordinário.
§ 2. O pároco ou Ordinário próprios do vago é o pároco ou o
Ordinário do lugar onde o vago se encontra.
§ 3. O pároco próprio daquele que tem domicílio ou quasedomicílio
só diocesano é o pároco do lugar onde ele se
encontra.
Cân. 108 § 1. Conta-se a consangüinidade por linhas e graus.
§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações,
ou as pessoas, omitindo o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as
pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.
Cân. 109 § 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido,
mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os
consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os
consangüíneos do marido.
§ 2. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido
sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa.
Cân. 110 Os filhos que tenham sido adotados de acordo com
a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os
adotaram.
Cân. 111 § 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à
Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos
dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum
acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar
esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual
pertence o pai.
§ 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos
de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja
latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele
pertence à Igreja que tiver escolhido.
Cân. 112 § 1. Depois de recebido o batismo, ficam adscritos a
outra Igreja ritual autônoma:
1°- quem tiver conseguido a licença da Sé Apostólica;
2°- o cônjuge que, ao contrair matrimônio ou durante
este, tiver declarado que passa para a Igreja ritual
autônoma do outro cônjuge; dissolvido, porém, o
matrimônio, pode livremente voltar à Igreja latina. 3°- os
filhos dos mencionados nos nº 1 e 2, antes de
completarem catorze anos de idade, como também, no
matrimônio misto, os filhos da parte católica que tenha
passado legitimamente para outra Igreja ritual;
completada, porém, essa idade, eles podem voltar para
a Igreja Latina.
§ 2. O costume, mesmo prolongado, de receber os
sacramentos, segundo o rito de alguma igreja ritual autônoma
não acarreta a adscrição a essa Igreja.
Capítulo II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Cân. 113 § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica são pessoas
morais pela própria ordenação divina.
§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas
jurídicas, isto é, sujeitos, no direito canónico, de obrigações e
direitos, consentâneos com a índole delas.
Cân. 114 § 1. As pessoas jurídicas são constituídas, ou por
prescrição do próprio direito ou por especial concessão da
autoridade competente mediante decreto, como
universalidades de pessoas ou de coisas, destinadas a uma
finalidade coerente com a missão da Igreja, que transcende a
finalidade de cada indivíduo.
§ 2. As finalidades mencionadas no § 1 são as que se referem
às obras de piedade, de apostolado ou de caridade espiritual
ou temporal.
§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira
personalidade jurídica, a não ser às universalidades de
pessoas ou de coisas que buscam uma finalidade
verdadeiramente útil, e, tudo bem ponderado, dispõem de
meios que se presume sejam suficientes para a consecução
do fim pré-estabelecido.
Cân. 115 § 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou
universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.
§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode ser
constituída a não ser com o mínimo de três pessoas, é
colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo
na tomada de decisões, com direito igual ou não, de acordo
com o direito e os estatutos; caso contrário, será não-colegial.
§ 3. A universalidade de coisas, ou fundação autônoma,
consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais; dirigem-na,
de acordo com o direito e os estatutos, uma ou mais pessoas
físicas ou um colégio.
Cân. 116 § 1. Pessoas jurídicas públicas são universalidades
de pessoas ou de coisas constituídas pela competente
autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são
prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo
com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas
confiado em vista do bem público; as demais pessoas
jurídicas são privadas.
§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem essa
personalidade pelo próprio direito ou por decreto especial da
competente autoridade que expressamente a concede; as
pessoas jurídicas privadas adquirem essa personalidade
somente por decreto especial da competente autoridade que
expressamente concede essa personalidade.
Cân. 117 Nenhuma universalidade de pessoa ou de coisa que
pretenda adquirir personalidade jurídica, pode consegui-la, a
não ser que seus estatutos tenham sido aprovados pela
autoridade competente.
Cân. 118 Representam a pessoa jurídica pública, agindo em
seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência
pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos;
e a pessoa jurídica privada, aqueles a quem é conferida essa
competência pelos estatutos.
Cân. 119 No que se refere aos atos colegiais, salvo
determinação contrária do direito ou dos estatutos:
1°- tratando-se de eleições, tem força de direito aquilo
que, presente a maior parte dos que devem ser
convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos
presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se
a votação entre os dois candidatos que tiverem
conseguido a maior parte dos votos, ou se forem mais,
entre os dois mais velhos de idade; depois do terceiro
escrutínio, persistindo a paridade, considere-se eleito o
mais velho de idade;
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO132°- tratando-se de outros negócios, tem força de direito
aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser
convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos
presentes; se depois de dois escrutínios os votos forem
iguais, o presidente pode, com seu voto, dirimir a
paridade;
3°- o que, porém, atinge individualmente a todos, deve
por todos ser aprovado.
Cân. 120 § 1. A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua;
extingue-se, porém, se for legitimamente surpresa pela
autoridade competente ou se deixar de agir pelo espaço de
cem anos; além disso, a pessoa jurídica privada, se extingue,
se a própria associação se dissolver de acordo com os
estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria
fundação tiver deixado de existir, de acordo com os estatutos.
§ 2. Se restar um só dos membros da pessoa jurídica colegial,
e a universalidade de pessoas segundo os estatutos não tiver
deixado de existir, compete a esse membro o exercício de
todos os direitos da universalidade.
Cân. 121 Se universalidades de pessoas ou de coisas, que
sejam pessoas jurídicas públicas, se unirem de tal modo que
delas se constitua uma única universalidade dotada também
de personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire
os bens e os direitos patrimoniais próprios da precedentes e
recebe os ônus com que estavam gravadas; no que se refere,
porém, ao destino principalmente dos bens, e ao cumprimento
dos ônus, deve-se ressalvar a vontade dos fundadores e
doadores e os direitos adquiridos.
Cân. 122 Se uma universalidade, que tem personalidade
jurídica pública, se dividir de tal modo que ou uma parte dela
venha a unir-se a outra pessoa jurídica, ou venha a erigir-se
com a parte desmembrada uma nova pessoa jurídica pública,
a autoridade eclesiástica, à qual compete fazer a divisão, deve
cuidar pessoalmente ou por um executor, respeitados em
primeiro lugar a vontade dos fundadores e doadores, os
direitos adquiridos e os estatutos aprovados:
1°- que os bens comuns, susceptíveis de divisão, os
direitos patrimoniais, as dívidas e os outros ônus sejam
divididos entre pessoas jurídicas em questão, na
proporção devida ex aequo et bono, levando em conta
todas as circunstâncias e as necessidades de ambas;
2°- que o uso e usufruto dos bens comuns, não
susceptíveis de divisão, aproveitem a ambas as pessoas
jurídicas, e os ônus próprios deles sejam impostos a
ambas, respeitada também a devida proporção
determinada ex aequo et bono.
Cân. 123 Extinta uma pessoa jurídica pública, o destino de
seus bens, direitos patrimoniais e ônus rege-se pelo direito e
pelos estatutos; se estes silenciarem a respeito, serão
adjudicados à pessoa jurídica imediatamente superior, salvos
sempre a vontade dos fundadores e doadores e os direitos
adquiridos; extinta uma pessoa jurídica privada, o destino de
seus bens e ônus rege-se pelos próprios estatutos.
TÍTULO VII
DOS ATOS JURÍDICOS
Cân. 124 § 1. Para a validade de um ato jurídico requer-se
que seja realizado por pessoa hábil, e que nele haja tudo o
que constitui essencialmente o próprio ato, bem como as
formalidades e requisitos impostos pelo direito para a validade
do ato.
§ 2. Um ato jurídico, realizado de modo devido no que se
refere aos seus elementos externos, presume-se válido.
Cân. 125 § 1. O ato praticado por violência infligida
externamente à pessoa, e à qual esta de modo nenhum pode
resistir, considera-se nulo.
§ 2. O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou
por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas
pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da
parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de
ofício.
Cân. 126 O ato praticado por ignorância ou erro, que verse
sobre o constitui a sua substância ou que redunde numa
condição sine qua non, é nulo; caso contrário, vale, salvo
determinação contrária do direito; mas o ato praticado por
ignorância ou por erro, pode dar lugar a uma ação rescisória,
de acordo com o direito.
Cân. 127 § 1. Quando é estatuído pelo direito que, para
praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou
conselho de algum colégio ou grupo de pessoas, o colégio ou
grupo deve ser convocado de acordo com cân. 166, a não ser
que haja determinação contrária do direito particular ou
próprio, quando se tratar unicamente de pedir conselho. Mas,
para que os atos sejam válidos, requer-se que se obtenha o
consentimento da maioria absoluta dos que estão presentes,
ou se peça o conselho de todos.
§ 2. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos
atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de
algumas pessoas tomadas individualmente:
1°- se for exigido consentimento, é inválido o ato do
Superior que não pedir o consentimento dessas pessoas
ou que agir contra o voto de todas ou de algumas delas;
2°- se for exigido conselho, é inválido o ato do Superior
que não ouvir essas pessoas; o Superior, embora não
tenha nenhuma obrigação de ater-se ao voto delas,
mesmo unânime, todavia, sem uma razão que seja
superior, segundo o próprio juízo, não se afaste do voto
delas, principalmente se unânime.
§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou conselho é
requerido devem manifestar sinceramente a própria opinião e,
se a gravidade do negócio o exige, guardar diligentemente o
segredo; essa obrigação pode ser urgida pelo Superior.
Cân. 128 Quem quer que prejudique a outros por um ato
jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é
obrigado a reparar o dano causado.
TÍTULO VIII
DO PODER DE REGIME
Cân. 129 § 1. De acordo com as prescrições do direito, são
capazes do poder de regime que, por instituição divina, existe
na Igreja e se denomina também poder de jurisdição, aqueles
que foram promovidos à ordem sacra.
§ 2. No exercício desse poder, os fiéis leigos podem cooperar,
de acordo com o direito.
Cân. 130 O poder de regime se exerce por si no foro externo;
às vezes, contudo, só no foro interno, de tal modo, porém, que
os efeitos que o seu exercício possa ter no foro externo não
sejam reconhecidos neste foro, a não ser enquanto isto seja
estabelecido pelo direito em casos determinados.
Cân. 131 § 1. O poder de regime ordinário é aquele que pelo
próprio direito está anexo a algum ofício; poder delegado, o
que se concede à própria pessoa, mas não mediante um
ofício.
§ 2. O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário.
§ 3. Aquele que se diz delegado, cabe o ônus de provar a
delegação.
Cân. 132 § 1. As faculdades habituais regem-se pelas
prescrições sobre o poder delegado.
§ 2. Entretanto, a não ser que na sua concessão se determine
expressamente o contrário, ou tenha sido escolhida a
competência da pessoa, a faculdade habitual concedida ao
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO14Ordinário não cessa ao cessar o direito do Ordinário a quem
foi concedida, mesmo que ele tenha começado a executá- la,
mas passa a qualquer Ordinário que lhe sucede no governo.
Cân. 133 § 1. O delegado que ultrapassa os limites de seu
mandato, no tocante às coisas ou às pessoas, age
invalidamente.
§ 2. Não se considera estar ultrapassando os limites de seu
mandato o delegado que efetuar, de modo diverso do que lhe
foi determinado, aquilo para que foi delegado, a não ser que
para a validade o modo tenha sido prescrito pelo próprio
delegante.
Cân. 134 § 1. Com o nome de Ordinário se entendem, no
direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os
outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma
Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de
acordo como cân. 368; os que nelas têm poder executivo
ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais;
igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores
dos institutos religiosos clericais de direto pontifício e das
sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício,
que têm pelo menos poder executivo ordinário.
§ 2. Com o nome de Ordinário local se entendem todos os
mencionados no § 1, exceto os Superiores dos institutos
religiosos e das sociedades de vida apostólica.
§ 3. O que se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no
âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao
Bispo diocesano e aos outros a ele equiparados no cân. 381,
§ 2, excluídos o Vigário geral e o episcopal, a não ser por
mandato especial.
Cân. 135 § 1. O poder de regime se distingue em legislativo,
executivo e judiciário.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido no modo prescrito
pelo direito; o poder que tem na Igreja um legislador inferior à
autoridade suprema não pode ser delegado, salvo explícita
determinação contrária do direito; por um legislador inferior
não pode ser dada lei contrária ao direito superior.
§ 3. O poder judiciário, que têm os juízes e os colégios
judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não
pode ser delegado, a não ser para realizar os atos
preparatórios de algum decreto ou sentença.
§ 4. No tocante ao exercício do poder executivo, observem-se
as prescrições dos cânones seguintes.
Cân. 136 Mesmo estando fora do território, pode alguém
exercer o poder executivo para com seus súditos, mesmo que
ausentes do território, a não ser que conste diversamente,
pela natureza da coisa ou por prescrição do direito; para com
os forasteiros que se encontrem de fato no território, se se
tratar de concessão de favores ou de execução de leis
universais ou de leis particulares, às quais eles estão
obrigados, de acordo com cân. 13, § 2, n.2.
Cân. 137 § 1. O poder executivo ordinário pode ser delegado
para um ato ou para a universidade dos casos, salvo expressa
determinação contrária do direito.
§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser
subdelegado, para um ato ou para a universalidade dos
casos, a não ser que tenha sido escolhida a competência da
pessoa ou tenha sido expressamente proibida a
subdelegação.
§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tem
poder ordinário, se foi delegado para a universalidade dos
casos, pode ser subdelegado somente em casos singulares;
se, porém, foi delegado para um ou vários casos
determinados, não pode ser subdelegado, salvo expressa
concessão do delegante.
§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser novamente
subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.
Cân. 138 O poder executivo ordinário e o poder delegado para
a universalidade dos casos devem ser interpretados
 
que pela Igreja nutrem todos os nossos Irmãos no Episcopado; mais ainda, por certa analogia com o próprio Concílio, este

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